domingo, 17 de outubro de 2010

Obrigatoriedade do Registro do Nome do Pai na Certidão de Nascimento

Foi aprovada no Congresso Nacional a Lei que obriga a comunicação dos órgãos responsáveis à Defensoria Pública dos Registros de Nascimento lavrados sem o nome do pai. É um passo importante, porque sabemos que muitas ciranças sofrem ao longo da vida pela falta do nome do pai na certidadão de nascimento. Veja  a lei abaixo.
PROJETO DE LEI1164/2007
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimentos, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade. § 1º - A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião da lavratura do registro. § 2º - Será informado, na lavratura de tais registros, que as progenitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de Dezembro de 2007. DEPUTADO ÁTILA NUNES

JUSTIFICATIVA
Toda mãe deve registrar seu filho, podendo ser feito somente em seu nome, caso o pai não queira reconhecer a paternidade. Porém, a lei 8.560 /92
garante que a mãe pode indicar o suposto pai da criança no ato da inscrição.
A indicação é feita no Cartório de Registro Civil de forma gratuita
A paternidade e a maternidade revelam um imprescindível acontecimento social que concretiza os direitos da personalidade, uma vez que todos têm o direito de conhecer sua própria origem, que não se resume as características genéticas, mas também a aspectos sócio-culturais.
Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco em linha reta, de primeiro grau, entre duas pessoas. A paternidade, que é o lado reverso da filiação, é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens.
Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.
A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 19). O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição, conforme o art. 27 da mesma lei.
É direito de toda criança ou adolescente que a paternidade conste de seu registro de nascimento.
Os aspectos jurídicos e éticos que envolvem o registro de crianças que nascem sem que os pais tenham uma sociedade conjugal legal, evolui de forma significativa em nosso País em relação aos direitos da criança.
Dinamizando ainda mais o ordenamento jurídico, foram criadas as seguintes normas infraconstitucionais referentes à Investigação de Paternidade:

a) Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 27 é
categórico ao afirmar que "o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra
os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
justiça".

b) Lei 8.560/92, que obteve grande êxito ao inovar com a averiguação
oficiosa da paternidade, bem como quanto às formas de reconhecimento
voluntário e judicial da paternidade. E, como forma de reconhecimento
judicial, além da iniciativa do filho, esta lei conferiu ao Ministério
Público legitimidade para propor a ação de investigação de paternidade.
Deste modo, o critério nupcialista foi mudando progressivamente para
propiciar uma declaração de verdade biológica.

A presente proposição ainda determina que deve ser informado às mães o direito de indicação do suposto pai e o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento, vez que muitas desconhecem esse direito.
Por fim sendo o projeto é constitucional, pois não interfere nem atribui competência à Defensoria Pública, mas apenas prevê a remessa de informações, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

4 comentários:

  1. Ótimo e como fica o caso dos homossexuais?

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    1. Britt, não saberia te responder no momento, mas vou pesquisar assim que der! Obrigada pelo comentário.
      Abraços, Elisabete

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  2. É um direito ou uma obrigação?
    Ouvi falar de mães, que nem querem saber do pai da criança, estão sendo intimadas a informar nome e endereço do pai pois as escolas encaminham ao Fórum casos de crianças sem o nome do pai

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    1. Oi Roberto! Para o pai é uma obrigação e para a criança é um direito. Muitas mães não querem dar o nome do pai, o que, pelo que sei, não pode mais. A mãe tem a obrigação de indicar o nome do pai para registro. Se não souber terá que fazer dna. Abraços!

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